Declaração de saída definitiva – Obrigatoriedade

Excelente post publicado no blog MeusRoteiros – Vivendo no Exterior que eu transcrevo abaixo:

“Declaração de Saída do País: todos os brasileiros que vivem no exterior devem fazer, inclusive os isentos!

No início do mês de Março publicamos o artigo Comunicação de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva: qual é a diferença entre estes dois documentos?, que fala sobre dois documentos muito importantes para os brasileiros que resolvem deixar o Brasil para residir por algum tempo ou, definitivamente, no exterior. O artigo, porém, gerou muitos comentários e dúvidas por parte dos nossos leitores. Por isso, entramos em contato com a Assessoria de Comunicação do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional) que, gentilmente, nos atendeu e repassou nossas dúvidas ao Sr. Alfredo Madeira Rosa – Diretor Adjunto de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional. Esperamos que as situações simuladas abaixo – e respondidas pelo direito do Sindifisco Nacional – possam solucionar as suas dúvidas. Mas, caso a sua situação seja diferente das simuladas abaixo, por favor, coloque-as no espaço para comentários ou envie-nos por e-mail (mvm@meusroteiros.com)
1. Um brasileiro saiu do Brasil, em caráter temporário, em 12/Junho/2013 e não entregou a Comunicação de Saída em momento algum. Logo, de acordo com a legislação em vigor, em 13/Jun/2014 estte cidadão passou a ser considerado não residente p/ a Receita Federal do Brasil (RFB) e, consequentemente, deveria ter entregue a Comunicação de Saída até o último dia de fevereiro de 2015. Desconhecendo esta situação, o cidadão não entregou a Comunicação no último dia 28/02/2015. Qual o procedimento correto a ser tomado por este cidadão ?
  Neste caso ele terá que entregar a DIRPF2014 (caso não tenha entregue ano passado) normalmente como residente, referentes ao período de jan-dez/2013, declarando inclusive rendimentos auferidos no exterior, sendo que eventuais tributações ocorridas no exterior poderão ser compensadas a depender de Acordo, Tratado ou Convenção Internacional existente que a permita. Na sequência, ele deverá entregar a Declaração de saída definitiva 2015 até 30/4/2015, abrangendo jan-jun/2014 como residente e, também, declarando, inclusive, rendimentos auferidos no exterior. A declaração de saída definitiva oferece a opção de imprimir um Comunicado à Fonte Pagadora, caso ele continue recebendo rendimentos no Brasil. Rendas auferidas no exterior a partir de julho/2014 não precisarão ser informadas, não sendo mais tributadas no Brasil enquanto a situação de não-residente premanecer. Nesta situação a declaração de saída definitiva suprirá o Comunicado de Saída não entregue, tornando-o desnecessário.  
2. Um brasileiro saiu do Brasil, em caráter temporário, no dia 12/Jun/2014 e também não entregou a Comunicação de Saída. Portanto, ele só será considerado não residente no dia 13/Jun/2015. Este cidadão deve entregar a Declaração de Saída até o dia 30/04/15 ou ele deve esperar até 2016, enviar a Comunicação antes do ultimo dia do mês de fevereiro de 2016 e enviar a Declaração de Saída em Abril de 2016?
  Se ele saiu em caráter temporário, realmente para o fisco a condição de não-residente só se caracterizará após 12 meses, ou seja, jun/2015. Desta forma, ele apresentará a DIRPF2015 normalmente como residente, declarando inclusive rendimentos auferidos no exterior, sendo que eventuais tributações ocorridas no exterior poderão ser compensadas a depender de Acordo, Tratado ou Convenção Internacional existente que a permita. A partir de 13 de jun/2015, momento em que se implementará a condição de não-residente, até o último dia de fevereiro de 2016, ele deverá fazer a Comunicação de Saída Definitiva. Entre março e abril/2016 deverá entregar a Declaração de Saída Definitiva abrangendo jan-jun/2015 como residente e também declarando inclusive rendimentos auferidos no exterior. A declaração de saída definitiva oferece a opção de imprimir um Comunicado à Fonte Pagadora, caso ele continue recebendo rendimentos no Brasil. Rendimentos auferidos no exterior a partir de julho/2015 não precisarão ser informadas, não sendo mais tributadas no Brasil enquanto a situação de não-residente permanecer.  
3. O cidadão que era ISENTO do Imposto de Renda no Brasil deve, também, encaminhar a Comunicação e a Declaração de Saída? Se sim, qual a razão?
  Sim, trata-se de disposição normativa nos termos da IN SRF nº208/2002. Quanto à razão, entendo que, como de modo geral não há cidadãos isentos, e sim, cidadãos cujos rendimentos em determinado momento estão abarcados por alguma isenção, e isto é uma situação mutável, seja por alteração legislativa, seja por modificação no volume e/ou natureza dos rendimentos, é importante que essas informações sejam prestadas de modo a que as pessoas possam comprovar sua situação de regularidade frente ao fisco nacional.  
4. Como deve proceder o cidadão que deixa o país para viver no exterior mas continua tendo rendimentos como, por exemplo, aluguel, no Brasil?
  Após fazer a Comunicação de Saída e a Declaração de Saída Definitiva, gerar no programa da Declaração de Saída Definitiva o Comunicado à fonte pagadora. Este comunicado deve ser entregue às fontes pagadoras existentes no Brasil para que façam a retenção do IR na fonte, visto que estarão sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. Apesar das retenções na fonte, após realizada a Declaração de Saída Definitiva, o contribuinte não precisará mais apresentar DIRPFs nos anos seguintes, visto que estes rendimentos não se submetem ao Ajuste Anual.  
5. Como deve proceder o cidadão que deixou o Brasil há muitos anos e nunca soube que tinha que comunicar isto à RFB e, consequentemente, entregar a Comunicação e a Declaração de Saída do País?
  Essa é uma questão que pode variar a resposta conforme a situação, mas de modo geral o contribuinte pode, num horizonte de até 5 anos, passados da implementação da condição de não residente apresentar a declaração recolhendo a devida multa por atraso (1% por mês de atraso ou fração, calculados sobre o imposto devido e tendo mínimo de R$165,74 e máximo de 20%, mesmo que da declaração não resulte imposto devido). Passado o prazo de 5 anos como não residente, como regra geral, ele pode se preocupar apenas em comprovar de outro modo esse prazo na condição de não residente. Antes de seu retorno ao Brasil ele também pode consultar sua situação fiscal no e-CAC do site da Receita Federal, prevenindo eventuais surpresas.  
6. É correto uma pessoa que vive no exterior continuar fazendo sua declaração no Brasil? Ex: o cidadão faz a declaração dos bens que tem no Brasil na declaração brasileira e os bens que tem no exterior na declaração do país em que vive. Isto é correto? Ele pode ter algum problema posteriormente?
  À exceção do ano em que houve a mudança de condição da residência, no qual ele terá parte do ano tributado no Brasil como residente, e parte do ano tributado no exterior como residente no país de destino, e terá de prestar contas aos fiscos envolvidos (no Brasil e no Exterior), nos demais anos – já como não-residente no Brasil e tendo feito a Declaração de Saída Definitiva  – ele estará dispensado de apresentar as Declarações dos anos seguintes enquanto for não residente no Brasil. Destaque-se que, enquanto não caracterizada a não residência, ele deve declarar no Brasil TODOS  os bens e TODOS os rendimentos, tanto os do Brasil, quanto os do exterior. A não declaração dos rendimentos no exterior, enquanto residente no Brasil para fins tributários, caracteriza omissão de rendimentos.  
7. O brasileiro que fica somente 12 meses morando no exterior, deve também apresentar a comunicação/declaração? Se ele trabalhar no exterior neste período, como ele deve proceder?
  Esta é uma situação de saída temporária, logo, a pessoa declarará normalmente como residente e não precisará apresentar a comunicação e a declaração de saída definitiva. Os rendimentos pagos por fonte no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. Portanto, deverá ser baixado o programa auxiliar do Carnê-Leão e preenchido mês a mês com os rendimentos recebidos de fontes no exterior convertidos em reais (R$), efetuando-se o respectivo recolhimento do imposto devido. Quando do preenchimento da  DIRPF, até abril do ano seguinte ao trabalho no exterior, esses dados do carnê-leão de jan-dez do ano anterior serão importados para a  DIRPF e submetidos ao Ajuste anual para apuração de eventual imposto a pagar ou a restituir. Eventuais tributações ocorridas no exterior poderão ser compensadas a depender de Acordo, Tratado ou Convenção Internacional existente que a permita.  
8. Como é feita a Declaração de Saída Definitiva do País?
  A Declaração de Saída Definitiva é feita no mesmo programa DIRPF, apenas informando-se a mudança de endereço, o endereço no exterior, e demais informações requeridas.”