Comunicação X Declaração de saída definitiva – Diferenças e definições

Excente o post publicado no blog MeusRoteiros – Vivendo no Exterior, o qual eu transcrevo abaixo:

“Comunicação de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva: qual é a diferença entre estes dois documentos?

Como o mês de Abril está chegando, resolvi escrever alguma coisa sobre a questão da Declaração de Imposto de Renda 2015 para o cidadão brasileiro que deixou o país e vive em terras estrangeiras. Confesso que pela página da Receita Federal do Brasil (RFB) é muito difícil entender qualquer coisa. Tem muita informação, mas encontrar a conexão entre essas informações às vezes não é uma tarefa das mais simples. Por exemplo, por meio da página da RFB fica claro que a pessoa que deixa o Brasil deve se preocupar em enviar à Receita dois documentos importantes (a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País) porém, ela não explica exatamente para o que serve cada um deles. Para encontrar este tipo de informação, lemos vários textos dentro e fora da página da RFB. Juntamos todas as informações que encontramos para esclarecer este assunto e redigimos este post. Esperamos que ele possa ser bastante útil para você! 1. Qual é a diferença entre a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País?A Comunicação Definitiva de Saída do País, ou CSDP, é o documento que o cidadão brasileiro deve enviar para a Receita Federal do Brasil comunicando a sua saída do país. Em outras palavras, este documento serve para informar ao fisco que, a partir de determinada data, o cidadão efetivamente deixou de ser residente no País. Já a Declaração de Saída Definitiva do País, ou DSDP, refere-se à última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que o cidadão brasileiro deve fazer quando decide residir no exterior.
2. O cidadão deve encaminhar os dois documentos à Receita Federal do Brasil?
Sim, o cidadão brasileiro (pessoa física) que resolve deixar o País deve encaminhar tanto a CSDP quanto a DSDP.
3. Por que é necessário encaminhar a estes documentos à RFB?
O envio da CSDP e da DSDP à Receita Federal é muito importante por três motivos: – para evitar que os contribuintes sejam tributados duas vezes na mesma fonte de renda; – porque a não comunicação da mudança de domicílio pode fazer com que o contribuinte tenha dificuldade de explicar o seu patrimônio – bens e recursos eventualmente acumulados no exterior – caso ele decida regressar ao Brasil.  Se o aumento do patrimônio não tem explicação, ou seja, surge do nada, o imposto é cobrado na totalidade. Ex: Um imóvel adquirido por R$ 450mil será tributado no seu valor total; – E também porque o cidadão pode ser chamado a fornecer esclarecimentos e inclusive pagar multa por se encontrar em falta com as suas responsabilidades perante a fisco.
4. Qual é o prazo para encaminhar a CSDP?
O prazo para envio da Comunicação de Saída Definitiva do País depende da forma com que a saída do cidadão efetivamente aconteceu, se ela foi em caráter permanente ou temporário ( o cidadão que sai para passar somente um tempo no exterior e resolve não voltar). – Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. – Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não residente* e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Em outras palavras, se o cidadão deixou o país, em caráter permanente, em 2014, ele deveria ter comunicado a RFB no prazo decorrido entre a saída dele do País (permanente) até o dia 28/02/15. Agora se a saída ocorreu de forma temporária, o prazo começa a contar a partir do momento em que ele passa a ser considerado não residente*  e vai até o último dia de Fevereiro de 2016.
5. Qual é o prazo para enviar a DSDP?
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser encaminhada à Receita Federal do Brasil no seguinte prazo: “do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.”(Receita Federal do Brasil) Coloquei o texto acima para vocês perceberem como, às vezes, o texto da RFB é um pouco complexo. Mas vou tentar dizer a mesma coisa de uma forma mais clara. O prazo para o envio da DSDP também depende da forma em que a saída do cidadão do País efetivamente aconteceu. Se o cidadão mudou-se em caráter permanente, o prazo leva em consideração a data em que o cidadão deixou o País. Neste caso, o prazo para envio da DSDP é: do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da data da saída.. Ex: Se o cidadão deixou o Brasil no dia 15/06/2014, ele tem que encaminhar a DSDP até o dia 30/04/2015. Porém, se a saída definitiva aconteceu em 18/01/2015, ele tem até o dia 30/04/2016 para fazer esta declaração. Agora se o cidadão mudou-se em caráter temporário, o prazo leva em consideração a data em que o cidadão passou à condição de não residente. Sendo assim, o prazo para envio da DSDP vai do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da data da caracterização de não residência.. Ex: Se o cidadão deixou o Brasil no dia 15/06/2014, ele completará 12 meses de ausência do País no dia 14/06/2015 e passará a ser considerado não residente a partir do dia 15/06/2015. Isso quer dizer que só aí começará o prazo para que ele encaminhe os documentos (CSDP e DSDP). A Comunicação deverá ser encaminhada à RFB no prazo entre 15/06/2015 até o último dia do mês de Fevereiro de 2016. E a Declaração deverá ser enviada até o último dia útil do mês de Abril de 2016. Você ainda não entendeu qual a diferença entre o cidadão que deixa o País em caráter permanente e o cidadão que deixa o país em caráter temporário e por que o prazo para o envio da CSDP e da DSDP é diferente para cada um deles? Não se preocupe, é meio complicado mesmo, mas vamos tentar clarear isso. Existem duas situações 1. A pessoa decide sair do Brasil com o intuito de morar fora por alguns anos ou definitivamnte.  Como é uma saída teoricamente planejada, ela faz tudo certinho, se informa sobre tudo que tem que fazer e acaba, até por conta disso, sendo informada que tem que enviar um comunicado à Receita Federal. Então ela encaminha o document até o ultimo dia de fevereiro, ou até antes e depois faz a Declaração. Esta é a situaçao definida como “Saída permanente”. 2. A segunda situação é quando a pessoa viaja rumo ao exterior para ficar um peródo curto (3 meses, 5 meses, 6 meses) mas acaba resolvendo não voltar mais. E também não se preocupa, ou não sabe, que tem que informar isso à Receita Federal. Neste caso, quando completar 12 meses que esta pessoa está ausente do país, ela é automaticamente considerada não residente. Situação definida como “saída temporária”. Por isso o prazo é diferente. Para a pessoa nesta situação,  o prazo para enviar a Comunicação começa a contar do dia em que ela “virou” não residente até o último dia de fevereiro do ano seguinte. *Passa a ser considerado não residente, o cidadão que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.”